quarta-feira, 19 de novembro de 2014

A Lei 69/2014, de 29 de Agosto, que criminaliza os maus tratos a animais de companhia, aplica-se aos Canis Municipais Novembro 16, 2014

Trata-se de uma questão de grande importância porque apesar da mudança extremamente positiva, em todos os aspectos, a que se tem assistido no canil/ gatil da capital do país e do arrastamento que se esperava que esta tivesse nos canis do resto do país, a verdade é que o panorama geral se mantém inalterável como o demonstra o número de petições a denunciar e a exigir alterações às condições de alojamento dos animais e à politica de abates de inúmeros canis municipais. Tais petições refletem um profundo e justo sentimento de indignação dos seus signatários mas forçoso é reconhecer que os seus resultados são fracos. Portanto, há que ser mais incisivo e recorrer aos instrumentos legais que temos ao nosso alcance.

Importa, por isso, saber que:

1-A lei 69/2014 aplica-se aos canis municipais, aos maus tratos perpetrados nestes.

Artº 387º do Código Penal (aditado pela Lei 69/2014, de 29 de Agosto, sob o Titulo VI- «Dos crimes contra animais de companhia»)

«Maus tratos a animais de companhia»  1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.  2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Exemplificando, enquadram-se aqui  pontapés,  vassouradas,  mangueiradas,  e acções/comportamentos do género, por parte dos funcionários dos canis municipais a quem incube  a tarefa da limpeza e alimentação dos animais alojados nos canis ; a utilização de métodos de captura violentos e desnecessários; o abate por métodos que infringem as “Normas sobre eutanásia de animais de companhia” da DGAV , como será o caso da utilização da injecção intracardíaca em animais que não estão prévia e profundamente sedados ou  anestesiados; bem como, para os executivos camarários, a privação de alimentação e higiene aos animais aí detidos, aos fins de semana e feriados,no caso de fecharem.

Também caiem sob a alçada desta lei as condições de alojamento e de cuidados prestados nos canis/gatis que não cumprem as normas de bem estar dos animais de companhia previstas no DL 276/2001, de 17.10., na redacção dada pelo DL 315/2003, de 17.12, colocando os animais capturados em estado de sofrimento superior ao que já advém da circunstância em que se encontram.

3 – Quem pode denunciar estes casos ?

Todos nós! Pessoas individuais e colectivas.

4 – Onde e como?

Junto das autoridades policiais ( PSP, GNR). por escrito ou directamente, ou também, por escrito para o Ministério Público .Indicando o local, a data, com um breve relato dos factos que consubstanciam o mau trato, e outros relevantes, por exemplo, se já houve anteriores queixas, e testemunhas, havendo-as.

Apresentada a queixa será aberta uma averiguação/ inquérito, e havendo um suspeito é deduzida pelo Ministério Público uma acusação, seguida de julgamento.

5 - Constituição de assistente

 O que é? É a possibilidade  de  acompanhar o inquérito aberto após a denúncia, de indicar prova, de requerer diligências.

De, havendo arquivamento, poder agir processualmente e requerer a instrução que é apreciada por um juiz, e que pode, ou não, levar a um julgamento.

Esta lei permite que as Associações Zoófilas se constituam assistentes, sem encargos, i.é., sem o pagamento de custas e de taxa de justiça ( artº 10º, nº1), não podendo, as pessoas individuais, os cidadãos,  relativamente aos maus tratos nos canis, ou a animais de que não sejam donos, constituir-se assistentes.

O que, óbviamente, não impede que façam queixa.

6 – Quem pode requerer medidas preventivas e urgentes para evitar a violação da Lei?

«As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei» (artº 9º).

Conclusão

Em termos de instrumentos legais, os defensores dos direitos dos animais já têm experiência de uma providência cautelar interposta contra a Câmara Municipal de Lisboa e que teve real sucesso mas que não foi ainda replicada em mais nenhum caso de maus tratos em canis.

Recorrendo à decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (http://www.campanha-esterilizacao.com/documentos/CertidaoSentenca.pdf) que tipificou os aspectos do funcionamento do canil de Lisboa que infringiam o DL 315/2003, de 17.12 é possível reconhecer os mesmos males de que padecem inúmeros outros canis do país neste momento ( 13 anos passados sobre a publicação da primeira legislação, o DL 276/2001, de 17.10 !) e que todos eles infligem “ dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus tratos físicos” aos animais de companhia que albergam.

O recurso ao artigo 387º do Código Penal é muito menos complicado e oneroso do que interpor uma providência cautelar,

Todavia, esta tem resultados mais positivos e seguros, na medida em que pode impôr, como aconteceu em Lisboa, a alteração das estruturas físicas e das condições de funcionamento do canil, o que o processo crime não pode fazer.

A apresentação de queixas no âmbito da criminalização é, porém, uma inquestionável pressão de cidadania sobre os executivos municipais que pode alterar a relação de forças actual e trazer as vitórias tão almejadas pelo movimento animal na sua luta contra a barbárie actual que acontece na maioria dos canis/gatis em Portugal.

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Campanha de Esterilização de Animais Abandonados
http://campanhaesterilizacaoanimal.wordpress.com/
https://www.facebook.com/campanhaesterilizacao?ref=ts&fref=ts

Os 3 pilares da Campanha: 
1.Os canis municipais devem esterilizar obrigatoriamente todos os animais que dão em adopção . 
2. As Câmaras devem celebrar protocolos com as associações de defesa animal que actuam no concelho para a esterilização dos animais abandonados que estas recolhem, 
 3. As Câmaras devem proporcionar aos munícipes com recursos limitados a esterilização gratuita dos animais que possuem.

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