Conheça aqui as recomendações da ANIMAL sobre como proceder para ajudar animais em risco ou que sejam vítimas de qualquer tipo de violência.
A ANIMAL recebe diariamente dezenas de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de maus-tratos, negligência e abandono de animais, sobretudo de animais de companhia, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos, embora, em muitos outros casos, as vítimas sejam burros, cavalos, póneis, vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais de companhia. Apesar de haver diversos diplomas que se referem à protecção dos animais e, em especial, à protecção dos animais de companhia (todos estes diplomas estão disponíveis em Conheça a Legislação ), muitas destas disposições são habitualmente desconsideradas no modo como muitas pessoas tratam os animais (os seus, os das outras pessoas e os que estão abandonados). É, pois, de fundamental importância divulgar o mais possível os procedimentos a ter quando alguém se encontra perante um caso destes.
Salvo nos casos extremos em que haja uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de outro animal ou de bens), é sempre proibido cometer actos de violência contra animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável, quer sejam animais errantes.
A violência contra animais é proibida e punível por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, podendo chegar até aos €44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma instituição).
A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como abandono nos termos do Art.º 6.º-A, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro), é também proibida e punível neste quadro de sanções.
A posse irresponsável de animais considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida, assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor compreendido entre os € 500 e os €3740, ou de até €44 890 Euros, se o acto for cometido por uma pessoa colectiva.
Em qualquer caso e consoante a gravidade do ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção uma vez que sejam recolhidos aos canis/gatis municipais (é importante notar que, se não forem reclamados para adopção, os animais poderão ser mortos nestes canis/gatis, razão pela qual é sempre fundamental tentar encontrar boas soluções de adopção ou acolhimento permanente para garantir que os animais não serão, mais uma vez, vítimas, sendo mortos nos canis/gatis municipais).
A condução de um caso de crueldade contra animais deve acontecer do seguinte modo: se uma autoridade policial (PSP, GNR, Polícia Municipal ou outra) intervier e tomar conta da ocorrência, envia a participação do ocorrido ao Ministério Público da área, que avalia o caso e que, em princípio, o remete à autoridade veterinária local (médico veterinário municipal) ou regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área), uma vez que, a não ser que tenha ocorrido a prática de um crime, compete a estas autoridades veterinárias iniciarem os procedimentos contra-ordenacionais legalmente previstos. Caso isto aconteça, ou caso a autoridade policial envie a participação para uma destas autoridades, ou caso uma destas autoridades receba a denúncia directamente e/ou se ocupe de intervir no caso desde o seu início, cabe-lhe sempre, em qualquer um destes casos, levantar o auto de contra-ordenação correspondente, competindo à autoridade veterinária regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área) fazer a instrução do processo contra-ordenacional, remetendo-o depois à Direcção-Geral de Veterinária, que, enquanto autoridade veterinária nacional, deverá aplicar as coimas e sanções acessórias legalmente previstas (incluindo a perda dos animais a favor do estado) para o caso em questão. Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais.
Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:
Em casos urgentes, peça a presença e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado. Faça *sempre* uma participação da situação que denuncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou à GNR e fique com uma prova documental que confirme que fez essa participação e que foi recebida por essa autoridade. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar os autores destas infracções e participar a situação ao Ministério Público ou directamente à autoridade veterinária local ou regional. Lamentavelmente, os actos de violência, negligência e abandono de animais não são tipificados como crimes (excepto se os animais tiverem proprietário, caso em que poderá haver crime de dano), mas como contra-ordenações. Cabe ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, enquanto autoridade veterinária local, fiscalizar e aplicar a legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades policiais podem também pedir a colaboração do Médico Veterinário Municipal, da Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Veterinária (autoridade veterinária nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma participação de um caso de crueldade. Se o animal que for vítima de abuso tiver proprietário, uma vez que (infelizmente) os animais são "coisas", do ponto de vista jurídico, o proprietário do animal que tenha sido vítima de violência pode, cumulativamente com a queixa que originará um processo de contra-ordenação, apresentar também uma queixa-crime contra o autor da violência contra o animal, uma vez que essa situação configurará também, em princípio, um crime de dano.
Atenção: NÃO aceite um NÃO como resposta das autoridades. A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (através do 282 491 216 ou do info@animal.org.pt ) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
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